Leilão Judicial e o Provimento 255 da Corregedoria do CNJ

Uma contribuição propositiva ao regramento nacional dos Leilões Judiciais

1. Introdução: o mérito da iniciativa e o espírito desta contribuição

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento n. 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe, entre tantas outras matérias, sobre as alienações judiciais, a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), o credenciamento dos leiloeiros oficiais e as respectivas responsabilidades.

A iniciativa merece, desde logo, o registro de seus muitos méritos. A efetividade da execução é, sabidamente, o ponto mais sensível da prestação jurisdicional brasileira, e toda ação institucional destinada a ampliar a satisfação dos créditos, a racionalizar procedimentos, a promover a gestão por dados e a dar publicidade nacional aos bens submetidos à expropriação, por certo, deve ser saudada e apoiada por todos os que atuam no Sistema de Justiça.

Tendo tido a honra de integrar o Conselho Nacional de Justiça, como Conselheiro, no biênio 2011-2013, conhecemos por dentro o esforço, a seriedade e a dedicação com que aquele órgão constrói as políticas judiciárias nacionais. É precisamente por reconhecer esse valor que se oferece o presente estudo: não como censura, mas como contribuição – educada, colaborativa e tecnicamente fundamentada – ao aprimoramento do novo ato normativo, cujo art. 119 estabelece prazo de trinta dias de vacância, período especialmente propício à reflexão e aos ajustes.

O exame que aqui se faz limita-se, destacadamente, ao Livro VII da Consolidação (arts. 62 a 79), que trata das alienações judiciais, dos leiloeiros oficiais e da PNAJ, com breves incursões em dispositivos correlatos. E o fazemos a partir das leis de regência da leiloaria, tema ao qual dedicamos, em coautoria com o Professor Doutor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, o livro Atualidades da Leiloaria: aspectos práticos e normativos (Max Limonad, 2024), cujas conclusões serão retomadas ao longo deste texto.

Antecipa-se, em síntese, a tese central: o Provimento n. 255/2026 persegue objetivos legítimos, mas, em alguns pontos, afasta-se das leis de regência da leiloaria e dos limites da competência normativa da Corregedoria Nacional, criando, inclusive, tipos de conduta sancionatória e penalidades por ato infralegal – o que, como se demonstrará, depende de lei. São inconsistências pontuais, perfeitamente corrigíveis, e é para a sua correção que este artigo pretende, humildemente, colaborar.

2. As leis de regência da leiloaria e dos leilões judiciais

A atividade técnico-profissional da leiloaria encontra-se regulamentada por legislação própria, que compõe um verdadeiro sistema normativo: o Decreto n. 21.981/32 (Lei do Leiloeiro), recepcionado com força de lei e atualizado pela Lei n. 13.138/2015; a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seus arts. 879 a 903; e a Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, editada por expressa delegação legal. Como já o dissemos no livro, essas normas constituem uma espécie de “sistema protetivo e punitivo” da leiloaria (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 60), com autoridades, procedimentos e sanções legalmente definidos.

O leiloeiro público é agente delegado do Poder Público, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, que o coloca ao lado dos titulares dos serviços notariais e de registro, dos tradutores e intérpretes públicos, isto é, particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade de interesse coletivo e a realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante (MEIRELLES, 2016, apud MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, pp. 118-119).

A qualificação não é ocasional: temo-la sustentado reiteradamente em sede doutrinária. Em estudo específico sobre o credenciamento, publicado no portal Jusbrasil, anotamos que, “por ser um agente delegado do Poder Público, com fé pública em suas declarações oficiais por força de lei, o leiloeiro possui diversas restrições do ponto de vista pessoal: não pode exercer o comércio e nem ter empresas ou sociedades, deve ter conduta ilibada e pode ser punido pela Junta Comercial ou mesmo pelo Judiciário” (MUNHOZ, 2025).

E não se trata de qualificação meramente doutrinária. A atuação do leiloeiro é pessoal, privativa e dotada de fé pública (uma das poucas atividades profissionais fora da esfera do serviço público a obter tal delegação legal), consoante expressamente dispõe a Lei do Leiloeiro (Decreto 21.981/1932), na redação que lhe deu a Lei n. 13.138/2015:

“Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.”

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 419, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a validade e a atualidade desse regime legal restritivo, assentando, pelo Plenário, que as vedações impostas ao leiloeiro – como a de constituir sociedade – são compatíveis com a ordem econômica constitucional.

Na mesma linha, ao julgar o Tema 455 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a compatibilidade constitucional do regime profissional especial dos leiloeiros e fixou a seguinte tese:

“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.” (STF, RE 1.263.641/SC, Tema 455, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/10/2020)

E, na Ação Originária n. 2.611/DF, a Suprema Corte confirmou a decisão do Conselho Nacional de Justiça que assegurou a exclusividade da atuação dos leiloeiros públicos nas alienações judiciais eletrônicas, em julgado no qual tivemos a honra de atuar como advogado da leiloaria:

“O art. 882, § 1º, do CPC estabelece que compete ao CNJ regulamentar a realização de alienação judicial por meio eletrônico. No exercício dessa competência, o Conselho editou a Resolução nº 236/2016, que, em observância ao Decreto nº 21.981/1932, previu a exclusividade da realização de leilões por leiloeiros públicos credenciados perante o órgão judiciário.” (STF, 1ª Turma, AO 2.611/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/04/2023)

Eis, pois, o quadro normativo que qualquer regulamentação superveniente deve respeitar. Como já o dissemos no livro, “nenhum ato administrativo pode modificar a legislação de regência e, muito menos, restringir direito individual ou social” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 70), pelo que a análise do Provimento n. 255/2026 há de partir, necessariamente, desse parâmetro de conformidade legal.

3. A competência normativa: a delegação legal foi feita ao Conselho Nacional de Justiça

A primeira questão – e talvez a mais relevante, porque contamina todas as demais – é a da competência do órgão prolator. O Código de Processo Civil delegou a regulamentação da alienação judicial eletrônica ao Conselho Nacional de Justiça, e o credenciamento dos leiloeiros aos tribunais; senão, veja-se:

“§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.” (art. 882, § 1º, do CPC)

“§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.” (art. 880, § 3º, do CPC)

Há, ademais, um dado textual no próprio preâmbulo do Provimento que reforça a necessidade de precisão nessa delimitação de competências. Ao indicar o fundamento legal da nova disciplina, o ato registra:

“CONSIDERANDO o disposto nos arts. 879 a 882 do Código de Processo Civil, especialmente a atribuição conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 880, § 3º, e pelo art. 882, § 1º;” (preâmbulo do Provimento n. 255/2026)

A remissão contém imprecisão objetiva: o art. 880, § 3º, não confere atribuição ao Conselho Nacional de Justiça, mas expressamente aos tribunais; somente o art. 882, § 1º, remete à regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. O lapso é especialmente relevante porque se encontra justamente no fundamento de validade invocado pelo próprio ato para a disciplina das alienações judiciais.

Foi no exercício dessa delegação que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 236/2016 – ato que, como sustentamos no livro, não se restringe a um simples ato administrativo, assumindo “característica e natureza jurídica de ato legislativo complementar, de observância compulsória para todos, indistintamente, tanto quanto a magistrados e Tribunais” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 77), precisamente porque decorre de expressa habilitação legal.

O Provimento n. 255/2026, contudo, é ato da Corregedoria Nacional de Justiça. Não se desconhece – e convém registrar expressamente – que a Corregedoria dispõe de competência normativa própria, prevista no art. 8º, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos sobre matéria relacionada à sua competência. A questão, portanto, não está na existência abstrata de poder normativo correicional, mas em seus limites materiais diante da habilitação legal específica e dos atos emanados do Plenário do Conselho.

“§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegandolhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.” (art. 103-B, § 5º, da Constituição da República)

“X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;” (art. 8º, inc. X, do Regimento Interno do CNJ)

Há, porém, limite decisivo: a habilitação contida nos arts. 880, § 3º, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil foi feita, respectivamente, aos tribunais e ao Conselho Nacional de Justiça.

No último caso, o Plenário exerceu essa competência ao editar a Resolução nº 236/2016. Não se trata, pois, de negar o poder normativo da Corregedoria, mas de indagar se ato singular correicional pode inovar em matéria objeto de atribuição legal específica e alterar disciplina fixada por Resolução plenária.

E o Provimento, em diversos pontos, não se limita a operacionalizar a Resolução n. 236/2016: inova em relação a ela, instituindo plataforma exclusiva, vedando meios de divulgação, criando prazo de validade para o credenciamento e cominando penalidades. Onde há inovação substancial em matéria já disciplinada pelo Plenário no exercício da competência que lhe foi conferida pelo Código de Processo Civil, data vênia, surge problema de competência e compatibilidade normativa que não pode ser resolvido pela simples invocação do poder correicional geral.

O art. 115, § 1º, da Consolidação, aliás, revela a dificuldade, ao preservar apenas os atos anteriores “da Corregedoria”:

“§ 1º Permanecem válidos os atos normativos específicos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça relacionados às matérias disciplinadas nesta Consolidação, naquilo que não forem incompatíveis com suas disposições.” (art. 115, § 1º, do Provimento n. 255/2026)

Ocorre que os dispositivos materialmente atingidos pelo novo regime – como se verá adiante – não são atos da Corregedoria, mas da Resolução n. 236/2016, editada pelo Plenário.

Ter-se-ia, assim, a modificação material de Resolução do Plenário por Provimento singular da Corregedoria. Ainda que se evite falar em hierarquia formal entre espécies normativas, a alteração, por autoridade singular, de disciplina aprovada pelo órgão colegiado competente desafia a lógica de competência interna, a coerência do sistema e a segurança jurídica.

4. A reserva legal e a impossibilidade de criação de tipos sancionatórios por ato infralegal

O ponto que reputamos mais sensível de todo o Livro VII é a criação, por ato infralegal, de infrações e penalidades aplicáveis ao leiloeiro público. O Provimento assim dispõe em seus arts. 67 e 78:

“art. 67, (...)

§ 2º Verificado, posteriormente ao recebimento, erro no preenchimento do checklist imputável ao leiloeiro, o fato poderá ensejar seu descredenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa, quando:

I – o erro for de grau tal que acarrete ou possa acarretar a nulidade da alienação; ou

II – houver reiteração de erros de preenchimento pelo mesmo leiloeiro.

§ 3º Fora das hipóteses do § 2º, o erro sujeitará o leiloeiro às demais penalidades previstas nesta Consolidação, observada a proporcionalidade.” (art. 67, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 255/2026)

“Art. 78. O leiloeiro estará sujeito às penalidades previstas na legislação, nesta Consolidação e nos editais de alienação.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa, advertência, suspensão, descredenciamento e outras medidas previstas em regulamentação específica.” (art. 78 do Provimento n. 255/2026)

Com todas as vênias, não vemos possibilidade jurídica de o ato normativo infralegal criar tipos de conduta sancionatória e cominar penalidades ao leiloeiro público, eis que a matéria é dependente de lei. A Constituição da República é expressa:

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (art. 5º, inc. II, da Constituição da República)

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República)

“XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” (art. 22, inc. XVI, da Constituição da República, que atribui competência privativa à União)

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e antiga nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 259.173/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.823- MC/DF (Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 30/04/1998), consolidou a fórmula:

“Só a lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções.”

“Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal.” (fórmula reiterada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das sanções instituídas por ato infralegal)

Em plano análogo, e apenas como reforço à necessidade de habilitação legal para o exercício do poder sancionador, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 532 da repercussão geral, examinou a delegação do poder de polícia e fixou a seguinte tese:

“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (STF, Tribunal Pleno, RE 633.782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 532, j. 26/10/2020)

O Tema 532 não resolve diretamente a questão aqui examinada; oferece, todavia, premissa útil: a própria delegação do poder de polícia ali admitida pressupunha lei. No caso em exame, a competência correicional é de aplicação da norma sancionadora, jamais de sua criação. A Corregedoria pode fiscalizar e pode aplicar as penas que a lei prevê; não pode, todavia, descrever infrações novas nem cominar penalidades novas, por mais nobre que seja a finalidade.

Não se ignora que o próprio Código de Processo Civil prevê hipótese em que o juiz pode aplicar suspensão ao leiloeiro. Mas exatamente por isso o dispositivo é esclarecedor:

“Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.” (art. 888, parágrafo único, do CPC)

O dispositivo, longe de enfraquecer a exigência de reserva legal, confirma-a. Quando o legislador quis atribuir ao Judiciário a aplicação de suspensão ao leiloeiro, fê-lo em lei, definiu a conduta sancionável, exigiu culpa, estabeleceu a duração da pena e determinou a instauração de procedimento administrativo regular. O art. 78 do Provimento, diversamente, menciona genericamente “suspensão” sem definir hipótese, extensão temporal, autoridade competente ou rito próprio.

E quatro aspectos do texto do Provimento merecem, aqui, particular reflexão.

        O primeiro é a previsão da pena de advertência (art. 78, parágrafo único): enquanto o descredenciamento ainda poderia comportar, com esforço, a leitura de mera gestão do cadastro, a advertência não gere cadastro algum – é pena disciplinar em estado puro, reprimenda formal com efeito aflitivo e registro para fins de reincidência, o que revela a natureza punitiva do regime instituído.

        O segundo é a remissão às penalidades previstas “nos editais de alienação” (art. 78, caput). Se nem o ato normativo infralegal pode criar infração, por certo, o ato administrativo concreto – o edital de um leilão específico – muito menos o poderá, sob pena de se admitir sanção sem generalidade, sem abstração e sem anterioridade, atributos mínimos de qualquer norma punitiva.

        O terceiro é a cláusula “e outras medidas previstas em regulamentação específica” (art. 78, parágrafo único), que configura verdadeira delegação em branco de segundo grau: o Provimento, que já não poderia criar penas, delega a criação de penas futuras a atos ainda inferiores. Nem mesmo a lei formal poderia fazê-lo sem definir o núcleo essencial da conduta e da sanção.

        O quarto, com a devida vênia, diz respeito à proporcionalidade e à culpabilidade do regime punitivo. Os arts. 67 e 78 admitem sanção extremamente grave a partir de erro de preenchimento do checklist, sem graduar suficientemente a conduta segundo a intensidade da culpa, o dano efetivo, o nexo causal e as circunstâncias do caso concreto.

Não se pretende, evidentemente, construir qualquer espaço de irresponsabilidade. O leiloeiro responde pelos atos que pratica e deve responder pelas condutas graves, dolosas ou culposas, na forma da lei. O que se questiona é a equiparação entre infração profissional relevante e erro material pontual, inevitavelmente possível em procedimento que reúne centenas de dados e documentos.

Há lotes que envolvem metragens, preços, documentos pessoais, matrículas, averbações, ônus, avaliações e numerosas informações processuais. Um dado incorreto pode decorrer de documento fornecido pelo juízo, pelo exequente, pelo registro competente ou mesmo de falha da plataforma eletrônica, de um simples e não pretendido erro de digitação (situação que pode ter ocorrido até mesmo na redação deste texto). A responsabilidade sancionatória exige, por isso, identificação segura da conduta pessoalmente imputável ao profissional.

A resposta juridicamente adequada é a correção do erro e, quando efetivamente presente conduta sancionável, a apuração de culpabilidade, gravidade, dano, antecedentes, reiteração e proporcionalidade.

A sanção de descredenciamento, com impacto direto e severo sobre a atividade profissional, não deve decorrer automaticamente de erro meramente formal e, menos ainda, de falha de sistema ou de informação que não seja imputável ao leiloeiro.

Diversos leilões são suspensos ou declarados nulos por falhas do Judiciário (ausência de intimação, não inclusão de cônjuge, falha de meação, não observância de embargos de terceiro etc.). Audiências, processos e sentenças são declarados nulos, por falhas, e não se pensa em punir magistrados ou servidores por esses erros – e está correto que assim seja.

E se o Judiciário reconhece isso para os seus integrantes, eis que não se cogita punir magistrados por erros dessa natureza, é incompreensível que se puna um profissional ético e responsável por algum erro formal que possa inviabilizar a alienação, quando não haja dolo ou erro gravíssimo. A pena “proposta” é extremamente severa.

Já tivemos oportunidade de ver profissionais serem descredenciados por erros da plataforma eletrônica, ou seja, um mero erro de sistema. Imagine-se punir um Presidente de Tribunal por falha no PJe. É impensável, mas o Judiciário já praticou esse tipo de excesso punitivo em face de profissional ético, retirando-lhe o exercício da sua atividade profissional, por erro do sistema eletrônico.

Ninguém jamais esperou que o Judiciário ou seus serviços sejam imunes a erros. O que se espera é que haja correção deles. Mas prever a punição de descredenciamento a um profissional é retirar-lhe a possibilidade do exercício de parte significativa de sua profissão, com a perda da sua remuneração e, não raro, do emprego de diversos empregados seus.

Há, ainda, deficiências estruturais que reforçam a necessidade de revisão dos citados artigos: o tipo do art. 67, § 2º, inc. I, pune erro que “possa acarretar” nulidade – juízo hipotético, de perigo abstrato, por resultado que não ocorreu; o inc. II fala em “reiteração” sem definir quantidade, período ou critério; e o regime não indica autoridade competente, procedimento, recurso, prazos ou prescrição, em descompasso com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB – Decreto-lei n. 4.657/42, com a redação da Lei n. 13.655/2018):

“§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”

“§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”

Registre-se, por fim, que, na versão oficial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça e consultada em 25 de agosto de 2026, não localizamos o Anexo I – cujo preenchimento incorreto constitui o próprio núcleo do tipo do art. 67, § 2º.

5. O regime sancionador já existe em lei: o sistema protetivo e punitivo da leiloaria

Não se está, ademais, diante de lacuna que o Provimento viesse a colmatar. O campo sancionatório da leiloaria encontra-se integralmente ocupado pela lei, que tipifica as condutas, comina as penas, define as autoridades competentes e assegura o recurso próprio (Decreto n. 21.981/32):

“Art. 16. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis: a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo; b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.”

“Art. 17. Às Juntas Comerciais cabe impor penas: a) ex-officio; b) por denúncia dos prejudicados. § 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.”

A esse regime somam-se os tipos do art. 9º (falta de registro dos comprovantes fiscais), do art. 33, § 1º (recusa de exibição dos livros em juízo), do art. 36 (exercício do comércio, constituição de sociedade, aquisição de bem confiado à venda, entre outros) e do art. 38, parágrafo único (deficiência dos anúncios), todos do Decreto n. 21.981/32, além do procedimento disciplinar do seu art. 18 e da regulamentação administrativa da Instrução Normativa DREI n. 52/2022, com as alterações posteriores, cujos arts. 90 e seguintes disciplinam as infrações, as penalidades, a dosimetria e a prescrição no âmbito das Juntas Comerciais.

A comparação entre o art. 67 do Provimento e o próprio regime disciplinar do DREI é, a esse propósito, eloquente. A Instrução Normativa n. 52/2022 tipifica, no art. 90, entre outras, as seguintes condutas:

“V – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;

VI – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;“

O regulamento profissional, portanto, exige culpa grave para o prejuízo a interesse confiado ao leiloeiro e atuação consciente para a anulação ou nulidade do leilão. O art. 67, § 2º, inc. I, do Provimento, ao contrário, admite descredenciamento por erro de preenchimento que apenas “possa acarretar” nulidade, sem exigir culpa grave, dolo, resultado ou dano efetivo. A assimetria merece reflexão.

Ora, o art. 78, parágrafo único, do Provimento comina genericamente ao leiloeiro a pena de suspensão, sem definir a hipótese de incidência, sua duração ou a autoridade competente. Essa previsão não se confunde com a suspensão judicial expressamente criada e delimitada pelo art. 888, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fora das hipóteses legais específicas, o regime profissional da suspensão encontra-se disciplinado pelo Decreto n. 21.981/32 e pela Instrução Normativa DREI n. 52/2022, sob competência das Juntas Comerciais.

A superposição de sanções de mesma natureza por autoridades distintas, sem disciplina de coordenação e sem definição suficiente do procedimento, cria risco concreto de duplicidade punitiva e de decisões conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica que a própria Consolidação elege como princípio das alienações judiciais (art. 62).

A preocupação com a proporcionalidade não é meramente teórica. No Recurso ao DREI n. 14022.082943/2024-84, julgado em 3 de outubro de 2025, o Departamento reformou decisão da JUCESP que havia aplicado destituição a leiloeiro, por considerá-la desproporcional diante da regularização superveniente da caução funcional, reconhecendo a necessidade de modulação da resposta sancionatória. E naquela decisão um princípio fundamental:

“A decisão deve ser um meio para aplicação da norma, e não um meio para, apenas, punir o leiloeiro sem proporcionalidade.”

O paralelo com os serviços notariais e de registro é esclarecedor – e decisivo.

Para os notários e registradores, agentes delegados da mesma categoria dogmática em que a doutrina insere os leiloeiros, o legislador entendeu indispensável tipificar por lei federal (art. 32 da Lei n. 8.935/94):

“Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I – repreensão; II – multa; III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV – perda da delegação.”

Se para os notários – submetidos à fiscalização direta do Poder Judiciário por expresso comando constitucional (art. 236, § 1º, da Constituição) – o regime disciplinar exigiu lei em sentido formal, com maior razão o exigirá para os leiloeiros, cuja fiscalização a lei atribuiu primariamente às Juntas Comerciais. Quem pode o menos apenas por lei, não pode o mais por provimento.

Convém, entretanto, ser preciso e construtivo na delimitação da tese, para que não se lance dúvida sobre o que é legítimo. O descredenciamento previsto na Resolução n. 236/2016 permanece válido, porque opera como consequência do descumprimento de deveres já previstos em lei e na própria Resolução do Plenário:

“Parágrafo único. O descredenciamento de leiloeiros públicos e corretores ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos desta Resolução, mediante ampla defesa e contraditório.” (art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 236/2016)

A linha divisória, pois, é esta: afigura-se legítimo o descredenciamento que decorre do descumprimento de dever previsto em lei – como os deveres do art. 884 do Código de Processo Civil e dos arts. 19, 22, 38 e 40 da Lei do Leiloeiro –, apurado em procedimento com contraditório; não se afigura legítimo, diversamente, o descredenciamento que opera como pena por infração criada pelo próprio ato infralegal, tanto mais quando o dever supostamente violado – o correto preenchimento de um formulário operacional, instruído com documentos que dependem do juízo e do exequente, como a certidão de matrícula atualizada e as peças do processo – obrigações que sequer integram o rol legal de atribuições do leiloeiro.

Não se pode deixar de notar, por fim, a assimetria de tratamento entre os dois profissionais que o próprio Código de Processo Civil colocou lado a lado na intermediação das alienações (art. 880).

Ao leiloeiro público — já matriculado, afiançado, dotado de fé pública e submetido à dupla fiscalização da Junta Comercial e do Poder Judiciário, sob regime disciplinar integralmente previsto em lei — o Provimento acrescenta o checklist sob pena de descredenciamento, o prazo de validade do credenciamento, a comprovação de infraestrutura, a avaliação de desempenho e as penalidades do art. 78.

Ao corretor, que não presta caução, não detém fé pública e não se sujeita a regime disciplinar equivalente, nenhuma dessas exigências se dirige — embora o art. 74, § 3º, contemple igualmente o seu credenciamento e a modalidade em que atua tenha sido elevada à condição de preferencial (art. 70), como se examinará adiante.

A isonomia impõe que funções equivalentes recebam tratamento equivalente. Se o rigor instituído fosse indispensável à segurança das alienações judiciais, haveria de alcançar todos os que nelas intermedeiam; se não o é — como se vem de sustentar —, não se justifica sequer para o leiloeiro. O desenho atual, com as devidas vênias, inverte a lógica das garantias: onera-se mais precisamente o profissional que mais garantias oferece ao sistema.

6. A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais

A criação de um ambiente nacional de divulgação das alienações judiciais é ideia meritória, que aplaudimos sem reservas: a padronização das informações, a pesquisa por filtros (art. 69) e a visibilidade nacional dos bens tendem a ampliar a participação de interessados. O ponto que merece reflexão não é a existência da PNAJ, mas a sua exclusividade:

“Art. 63. (...) § 1º Os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por intermédio da PNAJ.

§ 2º A divulgação nacional dos bens submetidos à alienação judicial ocorrerá por meio da PNAJ, constituindo a publicação requisito obrigatório para realização do leilão judicial eletrônico.” (art. 63, §§ 1º e 2º, do Provimento n. 255/2026)

“§ 4º A alienação por iniciativa particular será realizada exclusivamente por intermédio da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, vedada a utilização de qualquer outro meio de divulgação, oferta ou formalização.” (art. 70, § 4º, do Provimento n. 255/2026)

Ocorre que a Resolução n. 236/2016 – ato do Plenário, editado por delegação legal – construiu o sistema sobre premissa exatamente inversa: a plataforma computacional-eletrônica é atividade acessória, de escolha, custeio e responsabilidade do leiloeiro; senão, veja-se:

“Art. 5º (...)

XI – criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.”

“Art. 30. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e o perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos.

Art. 31. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.” (arts. 30 e 31 da Resolução CNJ n. 236/2016)

Como já o dissemos no livro, “cabe ao leiloeiro público a escolha do sistema de plataforma eletrônica a ser adotada, a título de atividade acessória a ser contratada para auxiliar esse agente delegado” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 107).

E registramos, também ali, que “nos tribunais brasileiros, leiloeiros oficiais estão a trabalhar normalmente, com suas próprias ou contratadas ferramentas tecnológicas” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 52) – fruto de mais de uma década de investimentos privados em tecnologia, segurança e cadastros de arrematantes, feitos justamente para cumprir as exigências da Resolução n. 236/2016.

A exclusividade absoluta da PNAJ, portanto, revoga materialmente três dispositivos da Resolução do Plenário e produz uma incoerência interna curiosa: o art. 75, § 2º, do próprio Provimento continua a exigir do leiloeiro a comprovação de “recursos tecnológicos” como requisito de credenciamento – infraestrutura cuja finalidade, vedado o uso da plataforma própria para a realização do leilão, fica substancialmente reduzida ou redefinida. Exige-se o investimento e restringe-se fortemente o seu emprego.

Não se trata, registre-se, de investimento modesto.

Leiloeiros realizaram investimentos privados substanciais em plataformas de leilão eletrônico precisamente para o atendimento do Poder Judiciário, em cumprimento às exigências da Resolução n. 236/2016 do próprio Conselho Nacional de Justiça – que lhes impôs criar e manter ambiente web, arcar com os ônus da manutenção e da operação do site e responder pela estrutura de conexão e segurança (arts. 5º, XI, 30 e 31).

Agora, pelo mesmo órgão que lhes determinou tais investimentos, podem ter seus sistemas inviabilizados como instrumentos de trabalho. A situação desafia frontalmente o princípio da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica que a própria Consolidação elege expressamente entre os princípios das alienações judiciais (art. 62).

Convém recordar, ademais, o que efetivamente faz o leiloeiro na preparação e na condução de cada certame. É ele quem cadastra os interessados, confere os seus documentos e avalia a sua condição financeira e econômica para participar do leilão – habilitação que realiza justamente porque dotado de fé pública –, além de divulgar a hasta pelos meios adequados a cada tipo de bem e de buscar, ativamente, interessados com real potencial de aquisição, em carteiras de arrematantes construídas ao longo de anos de atividade.

São atributos de sua responsabilidade legal expressa, não sendo acessórios dispensáveis: são elas que produzem licitantes qualificados, lances sérios e arrematações que efetivamente se pagam – vale dizer, são elas que produzem a efetividade que a Consolidação persegue.

Pelo sistema adotado no Provimento, tudo isso pode simplesmente deixar de existir ou restar gravemente atravancado. Absorvidos o cadastro, a conferência documental e a habilitação dos participantes por plataforma única e impessoal, perde-se o filtro qualitativo exercido pelo profissional; multiplicam-se as arrematações frustradas por inadimplemento de licitantes sem lastro – com os incidentes e as penalidades que o próprio Provimento disciplina no art. 68 –; e os leilões, despersonalizados, perdem exatamente o trabalho de prospecção que hoje os faz funcionar. Transfere-se a outrem competências legais de profissional habilitado. O transtorno não seria apenas do leiloeiro: seria da própria eficácia das alienações judiciais, com graves prejuízos ao credor, ao devedor e ao Poder Judiciário.

Há, ainda, uma cautela de fundo que não pode ser esquecida. Há uma dimensão do tema sobre a qual o Provimento guarda completo silêncio: quem desenvolverá, operará e manterá a PNAJ — e, sobretudo, quem arcará com os seus custos.

O texto institui a plataforma (art. 63), enumera os seus requisitos (art. 64) e fixa o prazo de sua obrigatoriedade (art. 118), mas nada dispõe sobre o modelo de desenvolvimento, a governança tecnológica, a titularidade dos dados e o custeio da estrutura. O contraste com o Banco Nacional de Penhoras é revelador: para este, o art. 91, § 2º, define expressamente a administração; para a PNAJ, dispositivo equivalente inexiste. Em matéria dessa magnitude, o silêncio não é neutro, e as hipóteses possíveis merecem exame uma a uma.

Se a plataforma for desenvolvida e mantida com recursos públicos, ter-se-á o Poder Judiciário a assumir, com dispêndio próprio, estrutura que hoje nada custa ao erário — pois, como visto, a Resolução n. 236/2016 atribui integralmente ao leiloeiro os ônus da criação, manutenção e operação dos ambientes eletrônicos (arts. 5º, XI, 30 e 31). A substituição de um modelo de custo zero para os cofres públicos por estrutura estatal de elevado custo desafia o princípio da economicidade, que o próprio Provimento elege entre os princípios das alienações judiciais (art. 62), e colide com a diretriz que a própria Consolidação impõe aos tribunais:

"§ 3º Antes de iniciar o desenvolvimento, a contratação ou a customização de solução tecnológica voltada à execução, os tribunais verificarão na PDPJ e na Plataforma Sinapses a existência de solução similar já disponível, evitando duplicidade de esforços e dispêndio de recursos." (art. 82, § 3º, do Provimento n. 255/2026)

Ora, se antes de desenvolver ou contratar qualquer solução tecnológica se deve verificar a existência de solução similar já disponível, "evitando duplicidade de esforços e dispêndio de recursos", a mesma lógica há de valer para a mais custosa de todas: as plataformas de alienação judicial eletrônica já existem, operam há mais de uma década, foram custeadas por investimento privado e funcionam sem qualquer despesa para o Poder Público. A duplicidade que o art. 82, § 3º, manda evitar é exatamente aquela que o art. 63, § 1º, institui.

Se, diversamente, os custos da PNAJ vierem a ser repassados a cada leilão nela realizado — por taxa de utilização, tarifa ou percentual sobre o produto da alienação —, o resultado será a oneração direta da execução: pagará o arrematante, com redução dos lances líquidos; ou o exequente, com menor satisfação do crédito; ou o executado, com agravamento de situação já difícil, em rota de colisão com o art. 805 do Código de Processo Civil; ou, ainda, o leiloeiro, com erosão indireta da comissão que a lei federal lhe assegura. Qualquer dessas alternativas compromete a efetividade que a Consolidação persegue.

E se a plataforma vier a ser desenvolvida, operada ou mantida por empresa privada contratada, retornaria, por via transversa, precisamente a figura da empresa gestora de leilões eletrônicos que o Conselho Nacional de Justiça vedou no PCA n. 0002997-82.2020.2.00.0000, por nós apresentado, com a confirmação do Supremo Tribunal Federal na AO 2.611/DF — agora em regime de monopólio nacional, concentrando em um único operador o cadastro de interessados, o histórico de lances e os dados de todas as alienações judiciais do país.

A concentração criaria, ademais, risco sistêmico inexistente no modelo atual: a falha técnica da plataforma de um leiloeiro atinge os certames daquele profissional; a indisponibilidade da plataforma única paralisaria as alienações judiciais de todo o Poder Judiciário.

Por tudo isso, a disciplina da PNAJ reclama previsão expressa quanto à governança, ao custeio e à titularidade pública dos dados, com vedação à delegação da operação a particular remunerado sobre os leilões — transparência que, de resto, os próprios requisitos do art. 64 ("transparência, rastreabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e auditoria das operações") já anunciam.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA n. 0002997- 82.2020.2.00.0000, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na AO 2.611/DF, proibiu o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de alienações judiciais eletrônicas, assegurando a atuação privativa dos leiloeiros.

Se a PNAJ vier a concentrar o cadastro dos interessados, a certificação dos participantes, o registro dos lances e a formalização dos atos – e, sobretudo, se vier a ser desenvolvida ou operada por empresa contratada –, corre-se o risco de reproduzir, agora sob chancela normativa, exatamente a concentração funcional que aquela orientação quis evitar, além de invadir seara profissional legal alheia.

A solução colaborativa entre leiloeiros públicos e o Judiciário parece-nos evidente e, aliás, coerente com os princípios da interoperabilidade que a própria Consolidação consagra (arts. 3º, 88 e 89): a PNAJ como ambiente obrigatório de divulgação nacional e de integração de dados – verdadeira vitrine unificada –, interoperável com as plataformas dos leiloeiros credenciados, homologadas pelos tribunais, que continuariam a operar sob a responsabilidade pessoal daqueles agentes delegados.

Integração, e não substituição. Assim se ganha a visibilidade nacional sem se sacrificar a estrutura legal da leiloaria.

7. A publicidade dos leilões: ampliar, não restringir

A vedação expressa de “qualquer outro meio de divulgação” na alienação por iniciativa particular (art. 70, § 4º) e a concentração da divulgação nacional na PNAJ no leilão judicial (art. 63, § 2º) reclamam leitura distinta, mas ambas devem ser confrontadas com o regime do Código de Processo Civil, que caminha em direção oposta – a da máxima amplitude.

No leilão judicial, o art. 63, § 2º, deve ser compreendido como imposição de publicação nacional obrigatória na PNAJ, sem exclusão de meios complementares; na alienação por iniciativa particular, porém, o art. 70, § 4º, contém vedação textual direta à utilização de qualquer outro meio. Senão, veja-se o que dispõe o CPC:

“Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;“

“Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. [...]

§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.”

A própria Resolução n. 236/2016, editada pelo Plenário do Conselho, em seu art. 5º, consagrou a mesma lógica de máxima publicidade ao atribuir ao leiloeiro a seguinte responsabilidade:

“II – divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;”

A lei processual, como se vê, incumbe o leiloeiro da publicação e autoriza o juiz a ampliar os canais de divulgação – jornais, rádio, televisão, sítios distintos. A Resolução n. 236/2016, por sua vez, determina divulgação ampla por múltiplos meios.

No leilão judicial, portanto, a obrigatoriedade de publicação na PNAJ não pode ser transformada em exclusividade publicitária; deve somar-se aos demais instrumentos capazes de alcançar o maior número possível de interessados.

Na alienação por iniciativa particular, a vedação do art. 70, § 4º, mostra-se ainda mais restritiva, porque proíbe expressamente qualquer outro meio de divulgação, afrontando de modo claro a atribuição legal do profissional da leiloaria quanto aos anúncios, prevista no art. 38 do Decreto n. 21.981/1932:

“Parágrafo único. Os anúncios de leilões deverão ser muito claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.”

Cria-se, assim, situação juridicamente delicada: o leiloeiro responde, sob pena de nulidade, por anúncio publicado em ambiente que não controla e que não pode complementar por outros meios. Responsabilidade sem correspondente esfera de controle é equação que o Direito não admite.

Anote-se, ainda, uma contradição interna do próprio Provimento: o art. 71 preserva a competência do juízo para fixar, na alienação por iniciativa particular, “a forma de publicidade”, na esteira do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil; o art. 72, todavia, impõe canal único e exclusivo. As duas normas não convivem, e a antinomia deve ser resolvida em favor da lei.

Por fim, o argumento econômico – que serve, a um só tempo, ao leiloeiro e ao objetivo declarado da Consolidação: quanto mais ampla e diversificada a publicidade, mais licitantes; quanto mais licitantes, melhores preços; e melhores preços satisfazem o credor e desoneram o devedor, em atenção ao art. 805 do Código de Processo Civil. A PNAJ deve ampliar a publicidade nacional, não reduzi-la pela supressão dos canais complementares.

Como já o dissemos no livro: “Quando o procedimento é mais seguro e eficaz, os participantes tendem a aumentar as propostas, eis que os riscos caem. Melhores preços, maior a participação, melhor a efetividade. Todos ganham.” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 84)

8. A condução do leilão, a fé pública do leiloeiro e o auto de arrematação

O art. 68 do Provimento atribui ao magistrado designado para a Central de Alienações Judiciais competência para acompanhar a sessão, decidir os incidentes, deliberar sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação, que será “gerado preferencialmente de forma automatizada pela PNAJ e assinado eletronicamente pelo magistrado responsável após a comprovação do pagamento” (art. 68, § 1º).

A presença de magistrado disponível durante os leilões é, em si, providência bem-vinda, que agrega garantia e celeridade à solução dos incidentes. O que precisa ser preservado com clareza é a separação funcional entre a fiscalização jurisdicional e a condução do pregão.

Ao magistrado compete acompanhar o ato e decidir eventual impugnação ou questão de ordem; conduzir o pregão, receber e certificar lances e proclamar o resultado constitui atuação típica do Leiloeiro Público Oficial.

A redação atual, ao concentrar no magistrado a decisão dos incidentes, a homologação do resultado e a assinatura do auto, sem explicitar a condução do pregão pelo leiloeiro, pode induzir compreensão de substituição funcional incompatível com as atribuições que a lei confere privativamente ao profissional. A intervenção judicial deve fiscalizar e resolver incidentes; não absorver a atividade técnica que a legislação reserva ao leiloeiro.

O problema, ainda, está no que o dispositivo silencia: a assinatura do leiloeiro no auto de arrematação, que a lei processual erige em elemento de perfectibilização do ato, conforme o CPC:

“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”

Não bastasse a literalidade do Código de Processo Civil, a própria Resolução n. 236/2016 repete expressamente a exigência:

“Art. 25. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.” (art. 25 da Resolução CNJ n. 236/2016)

O auto que a PNAJ gerar automaticamente e que apenas o magistrado assinar não atenderá, portanto, ao figurino legal – e a omissão, se replicada nos sistemas, fornecerá fundamento para pedidos de invalidação da arrematação, com prejuízo justamente ao arrematante de boa-fé e à efetividade que se pretende promover. Como registramos no livro, as nulidades nessa seara geram “uma série de repetição de procedimentos, atrasos e muitos prejuízos às partes e terceiros” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 83).

Convém que a regulamentação preserve com clareza a condução do pregão pelo leiloeiro, a quem a lei confere fé pública (art. 19 do Decreto n. 21.981/32) e a quem o art. 884 do Código de Processo Civil incumbe realizar o leilão, expor os bens, receber e depositar o produto e prestar contas.

A intervenção judicial nos incidentes deve somar-se à atuação do leiloeiro; não a substituir. A sugestão, aqui, é meramente redacional: incluir no art. 68, § 1º, a assinatura eletrônica do arrematante e do leiloeiro, ao lado da do magistrado, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil e do art. 25 da Resolução n. 236/2016.

9. A designação do leiloeiro e o direito de indicação pelo exequente

O Livro VII cita, em seus dispositivos, os arts. 879, 880, 881 e 882 do Código de Processo Civil. Não menciona, todavia, uma única vez, o art. 883 – precisamente o dispositivo que disciplina a escolha do leiloeiro:

“Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.” (art. 883 do CPC)

Em compensação, o art. 75, caput, do Provimento vincula o credenciamento à observância do “sorteio digitalizado dos leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016”. A remissão, com as devidas vênias, contém dupla imprecisão: o § 1º do art. 9º da Resolução não institui o sorteio como regra – cuida apenas do desenvolvimento da ferramenta eletrônica –, e a regra verdadeira está no caput, que consagra a indicação pelo exequente, reservando o sorteio para a ausência de indicação:

“Art. 9º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelos tribunais.”

Como já o dissemos no livro, “o órgão julgador competente somente poderá designar qualquer um dos leiloeiros públicos, nas hipóteses em que o exequente não indique um leiloeiro público dentre aqueles previamente credenciados pelo Tribunal”; e, havendo indicação de profissional regular e validamente credenciado, “o juiz só poderá recusar a indicação, por certo, com base em fundamento específico que justifique a razão da recusa” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 153).

A tese, registre-se, não foi construída para a presente quadra: sustentamo-la publicamente desde 2020, em artigo publicado no sítio da Associação dos Magistrados Brasileiros, no qual já advertíamos que “a não observância da indicação pelo exequente pode tornar nulo o procedimento, acarretando problemas dos mais complexos, com anulação de hastas públicas, devolução de valores” (MUNHOZ, 2020) – advertência que, seis anos depois, ganha renovada atualidade.

O fundamento é sistemático: a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), que pode adjudicar o bem, sub-rogar-se nos créditos e até alienálo por iniciativa própria – e quem pode o mais, pode o menos (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 155).

Há, ainda, uma razão de pura eficiência, registrada naquele mesmo estudo:

“um leiloeiro público indicado pela parte possui maior vínculo com os elementos dos autos do que uma indicação aleatória, e essa conexão entre exequente e leiloeiro público pode contribuir significativamente para o resultado efetivo do leilão judicial” (MUNHOZ, 2020).

A conjugação de esforços entre credor e leiloeiro na busca do comprador é, afinal, o que produz melhores preços – em benefício de ambos os polos da execução.

O silêncio do Provimento quanto ao art. 883, somado à ênfase no sorteio, tende a reforçar, na prática forense, exatamente a interpretação equivocada que temos combatido – a de que o exequente só poderia indicar leiloeiro onde não houvesse credenciado, leitura que confunde o art. 883 com o art. 880, § 4º, do Código de Processo Civil.

E já tivemos oportunidade de levar o tema para análise do plenário do CNJ, que ratificou essa assertiva (CNJ-PCA nº 0009485-53.2020.2.00.0000):

“Ao magistrado é reservado o encargo de examinar o pedido formulado pelo particular e, de forma fundamentada, acolher ou não a indicação do auxiliar da Justiça, independentemente de a indicação ter ou não seguido a forma equitativa entre os profissionais regularmente cadastrados, ou o sorteio.”

A oportunidade de aprimoramento é preciosa: bastaria ao Provimento explicitar a ordem legal – indicação pelo exequente, designação motivada pelo juiz e, apenas na ausência de indicação, sorteio equitativo –, na linha, aliás, da redação que propusemos, primeiramente, no artigo de 2020 (MUNHOZ, 2020) e reiteramos no livro (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, pp. 155-156).

10. O credenciamento: permanência, prazo de validade e requisitos legais

O art. 75 do Provimento contém, ainda, uma ambiguidade redacional que a revisão de texto facilmente resolverá:

“Art. 75. O credenciamento dos leiloeiros oficiais será permanente, ficará a cargo de cada tribunal e observará os requisitos estabelecidos nesta Consolidação e nos atos complementares da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o sorteio digitalizado dos leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016.

§ 1º O credenciamento terá validade de 36 meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental.” (art. 75, caput e § 1º, do Provimento n. 255/2026)

As expressões “permanente” e “validade de 36 meses” podem, à primeira leitura, sugerir incompatibilidade. É possível compreender, contudo, que “permanente” se refira à abertura contínua do sistema de credenciamento, enquanto o prazo de 36 meses diga respeito à atualização periódica de cada cadastro. Precisamente para evitar dúvida interpretativa, a intenção do normatizador – que parece boa e clara – poderia ser simplesmente explicitada: credenciamento permanente, sujeito a atualização cadastral e documental a cada 36 meses, sem solução de continuidade para o leiloeiro adimplente.

Nota-se, também, a omissão do requisito legal mínimo de três anos de exercício profissional, expresso no art. 880, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 2º da Resolução n. 236/2016. Em texto que se apresenta como Consolidação, o silêncio gera dúvida desnecessária – e a experiência, como sustentamos no livro, “diz respeito ao profissional” (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, p. 75), podendo ser comprovada ainda que adquirida em outro Estado da Federação, pois o que se afere é a aptidão da pessoa do leiloeiro, não o tempo de inscrição local.

11. A comissão do leiloeiro e o ressarcimento das despesas de guarda

O art. 76 do Provimento dispõe que o leiloeiro “fará jus à comissão sobre o valor da arrematação, na forma da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça”, remetendo a remuneração da guarda e conservação a “critérios estabelecidos em regulamentação específica”.

A fórmula, pela sua abertura, comporta leitura segundo a qual ato administrativo futuro poderia fixar, reduzir ou tabelar a comissão – e é contra essa leitura que se deve, colaborativamente, prevenir. A remuneração do leiloeiro, agente delegado do Poder Público, está fixada em lei (art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/32):

“Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.”

E o CPC reafirmou no art. 884:

“Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.”

Claro que o valor arbitrado pelo juiz previsto no CPC deve preservar o percentual mínimo legal de cinco por cento, podendo ser elevado de conformidade com a situação própria da respectiva alienação, seja pela dificuldade, seja pelo módico valor, como estabeleceu o CNJ na Resolução 236/2016:

“Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.”

E o percentual mínimo legal, por ser lei especial que se sobrepõe às demais, já foi referendado em mais de uma oportunidade pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Instada a examinar decisão que havia reduzido a comissão do leiloeiro para 2% (dois por cento) em leilão falimentar, a Corte concedeu a segurança para restabelecer o piso legal, assentando a natureza de lei especial do Decreto n. 21.981/32 — precedente que registramos no livro (MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, pp. 45-46) e que merece transcrição:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REDUZIU A COMISSÃO DE LEILOEIRO PARA 2% (DOIS POR CENTO). ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 21.981/1932. NATUREZA DE LEI ESPECIAL. VALOR MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 7º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ 236/2016. 1. 'A expressão "obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado' (Quinta Turma, REsp. 640.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006). 2. Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016. 3. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (STJ, 4ª Turma, RMS n. 65.084/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023)

A consequência para o art. 76 do Provimento é imediata. Se nem mesmo decisão judicial, proferida em processo concreto e sob contraditório, pode fixar a comissão aquém do piso legal — a ponto de a Corte Superior tê-la cassado pela via do mandado de segurança —, com muito maior razão não o poderá ato normativo administrativo.

Registre-se, aliás, que naquele mesmo caso o que cedeu diante da lei especial e da Resolução n. 236/2016 foi precisamente ato normativo de órgão local que tratava o percentual de 5% como limite máximo, e não como piso. A remissão do art. 76 aos "atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça" há de ser compreendida, portanto, em sentido estritamente operacional — forma de pagamento, momento, comprovação —, jamais como habilitação para fixar, reduzir ou tabelar percentuais, matéria que o Superior Tribunal de Justiça reservou à lei especial.

Quanto às despesas de remoção, guarda e conservação, a lei igualmente traça a sua disciplina, assegurando ao leiloeiro a cobrança das quantias desembolsadas, mediante comprovação (art. 40 do Decreto n. 21.981/32 e art. 7º da Resolução n. 236/2016).

Substituir o regime de ressarcimento de despesa efetiva e comprovada por tabelamento administrativo alteraria a própria natureza jurídica do direito – e, tratando-se de condição para o exercício de profissão regulamentada, a matéria é de competência privativa da União (art. 22, inc. XVI, da Constituição).

Ademais, poder-se-ia dar a entender que a remuneração de despesa nos leilões em curso não poderia ocorrer, no aguardo dessa “regulamentação específica” futura, o que não teria o menor sentido, diante da clareza do texto legal.

A sugestão de aprimoramento, aqui, é de simples remissão expressa: “na forma do art. 24 do Decreto n. 21.981/32, do art. 884, parágrafo único, do CPC e do art. 7º da Resolução CNJ n. 236/2016”.

12. A alienação por iniciativa particular como “modalidade preferencial”

O art. 70 do Provimento eleva a alienação por iniciativa particular à condição de “modalidade preferencial de expropriação”, a ser “priorizada em relação ao leilão judicial”. O Código de Processo Civil, todavia, estruturou o instituto como faculdade do credor:

“Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.” (art. 880, caput, do CPC)

É certo que o art. 881 do Código de Processo Civil situa o leilão judicial depois da alienação por iniciativa particular. Essa sequência, entretanto, pressupõe que a faculdade prevista no art. 880 tenha sido efetivamente exercida pelo exequente.

Converter a opção da parte em preferência normativa a ser observada de ofício desloca a natureza do instituto e pode, na prática, impor etapa prévia de tentativa de venda particular mesmo quando o exequente, titular do interesse executivo, prefira desde logo o leilão, com sua publicidade, competitividade e segurança.

Melhor seria dizer que, requerida pelo exequente, a alienação por iniciativa particular será priorizada quando adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, mediante critérios a serem definidos pelo magistrado, preservando-se a arquitetura legal e a natureza facultativa da opção.

Duas notas complementares. Primeiro, um registro positivo: andou bem o art. 72, § 4º, ao afastar o sorteio de leiloeiros da alienação por iniciativa particular – na venda promovida pelo próprio exequente, a escolha do intermediário é, por definição, dele.

Segundo, uma cautela hermenêutica que sustentamos no livro: o “corretor” referido pela processualística civil, no contexto das alienações judiciais, há de ser compreendido à luz do art. 881, § 2º, do Código – “ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público” –, não se prestando o instituto a legitimar a venda direta por corretores de imóveis, com sacrifício da publicidade e da amplitude participativa que o certame público assegura (MUNHOZ, 2020; MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, pp. 151-152).

Nesse sentido, o art. 71 sugere uma indireta “preferência” ao referir que compete ao juízo de origem, ao deferir a alienação por iniciativa particular, fixar, dentre outras coisas, “a comissão de corretagem, quando for o caso” – expressão herdada do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil.

Como a intermediação pode ser feita por leiloeiro ou por corretor, ao juiz cabe fixar, conforme o intermediário atuante, a comissão legal do leiloeiro (art. 24 do Decreto n. 21.981/32) ou a comissão de corretagem do corretor. A omissão do leiloeiro em tal dispositivo pode ser irregularmente lida, por alguns, como se a intermediação coubesse exclusivamente ao corretor, com exclusão do leiloeiro público.

De todo modo, admitindo-se que possam corretores de imóveis efetuar a alienação de imóveis penhorados pelo Poder Judiciário, eles jamais poderiam atuar na venda de imóveis por recolhimento de ofertas, ampliação da competitividade e decisão pela proposta de maior valor.

O § 1º do art. 72, bem como os incisos I e II e o parágrafo único do art. 73, parecem identificar a alienação por iniciativa particular como sendo um leilão:

“§ 1º A utilização da PNAJ tem por finalidade ampliar a publicidade, a competitividade e o alcance da oferta, com vistas à maximização do valor de alienação e à eficiência na satisfação do crédito.

I – ampla publicidade da oferta, com descrição fiel do bem, do estado de conservação e dos eventuais ônus;

II – autenticidade e rastreabilidade das propostas e das comunicações entre os interessados;

Parágrafo único. A divulgação na PNAJ destina-se à captação de interessados e à formação de propostas, cabendo ao juízo, por manifestação proferida na própria Plataforma, autorizar ou não a venda e homologar o termo de alienação, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.” (arts. 72, § 1º, e 73, incs. I e II e parágrafo único, do Provimento n. 255/2026)

Quando o texto normativo dispõe que a alienação preservará a competitividade, a maximização do valor, a ampla publicidade da oferta, a análise de propostas e a captação de interessados, ele está estabelecendo uma disputa pública em busca do melhor preço. E isso é leilão, jamais uma “venda direta”.

E se o procedimento é “leilão”, à evidência que tal medida não pode ser promovida por corretor de imóveis, sob pena de violação de prerrogativa legal expressa do profissional leiloeiro.

Desnecessário mencionar que o profissional da leiloaria é matriculado perante as Juntas Comerciais, onde sofre forte fiscalização e controle da atividade, devendo depositar caução para poder exercer sua profissão. Ademais, ele também sofre o controle dos próprios magistrados, perante os quais exerce suas atividades como Agente Delegado do Poder Público.

Nessa função, ele dispõe de fé pública para atestar as ocorrências e alienações. Não se trata, portanto, de mero “auxiliar” desprovido de competência legal. Assim, suas atividades que a lei denomina de “privativas” não podem ser delegadas para outros profissionais que, não obstante a importância de sua atuação, não estão sob os mesmos e rigorosos critérios de registro e fiscalização.

Caso se admita que o corretor de imóveis pode realizar a venda direta, como o próprio CPC autoriza o exequente a fazê-lo, tal medida só deve ser adotada pelo preço de avaliação. Se sobrevier publicação visando a competitividade, a análise de propostas e a maximização do valor, isso é leilão.

E a razão é singela: o deságio em relação ao valor da avaliação somente se legitima pela competição pública que o certame assegura. É a disputa aberta entre interessados – precedida de ampla publicidade e conduzida sob fé pública – que autoriza a alienação por preço inferior ao avaliado, sempre dentro do limite legal da vedação do preço vil:

“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” (art. 891 do CPC)

Vale dizer: até mesmo no leilão público, cercado de publicidade, concorrência e fiscalização, a lei impõe piso protetivo ao executado.

Logo, é de todo inadequado, data vênia, estabelecer como “prioritário” um sistema que não se legitima pela pública e democrática participação do mercado. A norma em comento prioriza um sistema de alienação – venda direta – que não oferece a mesma disputa entre os interessados que a prevista para o leilão.

A venda direta sem qualquer disputa, por preço inferior à avaliação, careceria justamente da garantia que legitima o desconto – o teste do mercado –, em duplo prejuízo: ao executado, que veria seu patrimônio alienado por menor valor sem a prova da concorrência, e ao exequente, cujo crédito seria satisfeito em menor extensão.

Como um magistrado iria estabelecer um “preço mínimo” para a venda direta – “alienação particular” –, sem que o mercado tenha previamente disputado aquele bem, para se medir o “deságio” aplicável àquele caso?

A se imaginar que o exequente pode realizar a alienação particular por, por exemplo, 50% do preço (diretamente por ele ou por corretor), fraudar-se-ia o objetivo maior da alienação judicial, que é a busca do melhor valor do bem, com a democrática disputa pública, em mercado aberto, para infligir menor dano ao executado e maior ganho ao processo judicial de execução.

Seria de todo impensável tal concessão, em que se priorizaria a venda por valor menor, sem publicidade ampla, sem participação democrática e pública, sem disputa e sem a direção do profissional legal com fé pública sobre tais atos. A substituição do Leiloeiro Público Oficial, Agente Delegado do Poder Público, rigorosamente controlado e regido por regras formais perante a Junta Comercial e pelo Judiciário, que tem fé pública e que deposita caução para o exercício de sua atividade, por um particular que atuaria com prioridade num procedimento sem disputas, claramente não é o melhor caminho para a efetividade, transparência e legalidade.

E se o argumento contrário for de que haverá “disputa” em tal sistema, ele é leilão, e só pode ser executado pelo profissional legalmente habilitado a tanto. Interessante notar que o próprio Provimento parece ter identificado a total similaridade dessa situação à atuação profissional dos leiloeiros, tanto que se esforçou para tentar fazer a distinção entre os dois modelos, no § 2º do art. 72:

“§ 2º A divulgação de que trata este artigo não constitui leilão judicial eletrônico, regido pelos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, ainda que realizada no mesmo ambiente.” (art. 72, § 2º, do Provimento n. 255/2026)

Todavia, não basta ao Provimento denominar negativamente uma situação de fato, para tentar descaracterizar uma definição estrutural legal da atividade, pois esta se manterá, pouco importando a nomenclatura adotada na norma. Se algum tipo de concorrência ou disputa for instituída, daí estaremos diante da alienação por leilão judicial, privativa de Leiloeiros Públicos Oficiais.

Nunca nos esquecemos das lições do Eminente Professor Roque Antonio Carrazza, em aula, que nos explicava de modo absolutamente claro a impossibilidade dos textos normativos em tentar redefinir artificialmente a realidade ou a correta denominação dos institutos:

“se o animal tem quatro patas, é coberto por pelo, bebe leite, mia e fica sobre os telhados à noite, a lei não pode denominá-lo de jacaré”.

Assim, admitida a atuação do corretor de imóveis, ele somente poderia alienar o bem pelo valor da avaliação, trazendo uma proposta de compra do bem ao juízo. Ademais, sequer conseguimos identificar adequadamente a atuação concreta do corretor no sistema estabelecido pelo Provimento, pois se a divulgação, captação de propostas e alienação será operacionalizada exclusivamente pela plataforma, com autorização e homologação direta da venda pelo juiz no próprio sistema, não compreendemos adequadamente como se daria a real atuação dos corretores ou mesmo dos leiloeiros nesse sistema.

13. Omissões que merecem atenção: leilão presencial, Justiça do Trabalho e regime de transição

Três silêncios do Livro VII recomendam explicitação. O primeiro diz respeito ao leilão presencial e ao simultâneo. A lei processual é expressa:

“Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. [...]

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.”

O Provimento disciplina exclusivamente o leilão eletrônico, sem ressalvar a modalidade presencial nem a preferível realização simultânea – hipóteses que a prática conhece e que a Resolução n. 236/2016 contempla (art. 6º). O silêncio pode induzir a leitura, que não se presume pretendida, de supressão de modalidade prevista em lei.

O segundo silêncio toca a Justiça do Trabalho. O art. 25 do Provimento inclui os Tribunais Regionais do Trabalho entre os obrigados a instituir Centrais, e o Livro VII não excepciona a regra especial de nomeação trabalhista, ao contrário. O art. 63 obriga a adoção da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais a todo o Judiciário, não estabelecendo exceções.

A Consolidação das Leis do Trabalho, conforme art. 888, § 3º, dispõe de regra própria:

“§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.”

A Resolução n. 236/2016 fez a ressalva expressa em seu art. 9º, § 3º; conviria que a Consolidação da Corregedoria a repetisse, em atenção à especialidade do processo do trabalho e à impossibilidade de a Corregedoria dispor de modo contrário à Resolução 236/2016 do CNJ e à própria lei.

O terceiro ponto é o regime de transição – ou a sua ausência. A Consolidação entra em vigor trinta dias após a publicação (art. 119), e a PNAJ torna-se obrigatória em cento e vinte dias da homologação (art. 118), sem qualquer disciplina de transição para os leilões em curso, para os editais já publicados e para os contratos e investimentos tecnológicos dos leiloeiros credenciados. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro oferece parâmetro particularmente relevante para essa cautela:

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” (art. 23 da LINDB – Decreto-lei n. 4.657/42)

É certo que o art. 23 dirige-se, em sua literalidade, à decisão administrativa, controladora ou judicial que estabeleça interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, e não especificamente à edição de ato normativo geral. Ainda assim, exprime orientação legislativa inequívoca em favor da transição proporcional quando uma nova orientação impõe deveres ou condicionamentos relevantes. O art. 24 da mesma Lei reforça essa cautela ao proteger situações plenamente constituídas segundo as orientações gerais existentes à época.

E a instituição de uma Plataforma eletrônica de tal envergadura, com uma infinidade de comandos sujeitos a definição normativa e com necessidade de estrutura tecnológica e de pessoal especializado, teria dificuldade de ser constituída em prazo tão exíguo, em especial quando não divulgadas tais estruturas e modo de implementação. Só uma licitação pública para aquisição de equipamentos ou sistema, locação ou contratação de empresa, já consumiria tempo significativo.

Por fim, e sempre em espírito colaborativo, anotam-se pequenos lapsos formais que a republicação facilmente sanará: as anotações provisórias remanescentes no art. 9º (“número do ato a confirmar”) e no art. 41, inc. I (“a confirmar pela unidade técnica responsável”); as remissões dos arts. 87 e 101, § 1º, ao art. 81, quando a disciplina referida consta do art. 82; a duplicação da rubrica “Art. 74. Art. 74.”; e, na versão oficial consultada em 25 de agosto de 2026, a ausência do Anexo I referido pelo art. 67.

14. Sugestões objetivas de aprimoramento

Em síntese conclusiva de tudo quanto exposto, e com o único propósito de colaborar, permitimo-nos alinhar as seguintes sugestões objetivas:

    a) submeter a matéria do Livro VII à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com a atualização formal da Resolução n. 236/2016, em atenção à atribuição legal contida nos arts. 880, § 3º, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e aos limites materiais do poder normativo correicional, precedida de ampla participação popular, com garantia de voz às instituições envolvidas no tema, cumprindo-se a vertente democrática que caracteriza a institucionalização do próprio Conselho Nacional de Justiça;

    b) suprimir os §§ 2º e 3º do art. 67 ou reformulá-los, de modo que o eventual descredenciamento decorra exclusivamente do descumprimento de deveres previstos em lei e na Resolução n. 236/2016 (art. 4º, parágrafo único), apurado em procedimento com autoridade, rito, recurso e prazos definidos;

    c) reformular o art. 78, para que as penalidades sejam apenas as “previstas na legislação”, suprimindo-se as expressões “nesta Consolidação”, “nos editais de alienação” e “outras medidas previstas em regulamentação específica”, bem como a pena genérica de advertência e a de suspensão, ressalvadas as hipóteses de suspensão expressamente previstas em lei, como a do art. 888, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

    d) converter a exclusividade da PNAJ (arts. 63, § 1º, 70, § 4º, e 72) em obrigatoriedade de divulgação e integração, mediante interoperabilidade com as plataformas dos leiloeiros credenciados, homologadas pelos tribunais, preservandose os arts. 5º, XI, 30 e 31 da Resolução n. 236/2016, bem como as atribuições do leiloeiro relativas ao cadastro, à conferência documental e à habilitação dos participantes;

    e) compatibilizar a publicidade com os arts. 884, inc. I, e 887 do Código de Processo Civil, com o art. 38, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/32 e com o art. 5º, inc. II, da Resolução n. 236/2016, preservando-se a publicação obrigatória na PNAJ, mas admitindo-se – e estimulando-se – meios complementares de ampla divulgação, e harmonizando-se os arts. 71 e 72 da Consolidação;

    f) incluir, no art. 68, § 1º, a assinatura eletrônica do leiloeiro e do arrematante no auto de arrematação, ao lado da do magistrado, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil e do art. 25 da Resolução n. 236/2016, explicitando-se que a atuação do magistrado nos incidentes não substitui a condução do pregão pelo leiloeiro;

    g) explicitar, no art. 75, a ordem legal de escolha do leiloeiro – indicação pelo exequente, designação motivada pelo juiz e sorteio apenas na ausência de indicação (art. 883 do CPC e art. 9º, caput, da Resolução n. 236/2016) –, corrigindo-se a remissão ao § 1º daquele art. 9º;

    h) harmonizar o caput e o § 1º do art. 75, prevendo-se credenciamento permanente com atualização cadastral e documental trienal, sem solução de continuidade, e com remissão expressa ao requisito dos três anos de exercício profissional (art. 880, § 3º, do CPC);

    i) inserir, no art. 76, remissão expressa ao art. 24 do Decreto n. 21.981/32, ao art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao art. 7º da Resolução n. 236/2016, mantendo-se o regime legal da comissão e do ressarcimento das despesas comprovadas de remoção, guarda e conservação;

    j) ressalvar expressamente o leilão presencial e o simultâneo (art. 882 do CPC), bem como a regra especial da Justiça do Trabalho (art. 888, § 3º, da CLT);

    k) publicar o Anexo I e instituir regime de transição para os leilões em curso e para a adaptação tecnológica dos credenciados, à luz dos arts. 23 e 24 da LINDB e do princípio da proteção da confiança;

    l) explicitar, nos arts. 71 a 73, que, sendo a intermediação da alienação por iniciativa particular realizada pelo exequente ou por “corretor”, ela só pode se dar pelo valor da avaliação, e só o leilão, por leiloeiro público, em razão de a disputa de mercado exercer a regulação do preço, é que pode fazer a venda por valor inferior, nos limites estabelecidos pelo juiz (observando-se os percentuais mínimos legais para cada hipótese). A remuneração do leiloeiro observará a comissão legal (art. 24 do Decreto n. 21.981/32); e a captação concorrencial de propostas, com ampla publicidade e maximização do valor, observará a atuação legal privativa do leiloeiro público (art. 19 do Decreto nº 21.981/32); e

    m) disciplinar expressamente a governança da PNAJ, com definição do modelo de desenvolvimento e de custeio, vedação ao repasse de custos às partes, aos arrematantes e aos leiloeiros, vedação à delegação da operação a empresa privada remunerada sobre as alienações, titularidade pública dos dados e plano de contingência para as hipóteses de indisponibilidade, em atenção aos princípios da economicidade e da transparência (arts. 62, 64 e 82, § 3º, da Consolidação).

15. Conclusão

O Provimento n. 255/2026 nasce de um diagnóstico correto e de um propósito elevado: a execução precisa ser efetiva, e o Poder Judiciário tem o dever de organizá-la com inteligência, dados e publicidade nacional. Nada do que aqui se escreveu pretende diminuir esse mérito.

O que se sustentou, em espírito de leal colaboração, é que a efetividade não se constrói contra as leis de regência, mas com elas. A Lei do Leiloeiro, o Código de Processo Civil e a Resolução n. 236/2016 desenharam um sistema que funciona há décadas, apoiado na atuação pessoal, privativa e dotada de fé pública de um agente delegado do Poder Público, fiscalizado pelas Juntas Comerciais e pelo Judiciário, remunerado na forma da lei e responsável pelos atos que pratica. Os pontos de atrito identificados – a competência normativa, a criação infralegal de tipos e penas, a exclusividade absoluta da plataforma, a restrição da publicidade, o silêncio quanto ao art. 883 e ao art. 903 do Código de Processo Civil – são todos corrigíveis por ajustes pontuais de redação, muitos deles de simples remissão.

Os leiloeiros públicos não são obstáculo à execução efetiva; são, diversamente, parceiros históricos e indispensáveis dela – e a experiência demonstra que, quanto mais seguro, legal e amplo o procedimento, maior a participação, melhores os preços, mais satisfeito o credor e menos onerado o devedor. Aprimorado nos pontos aqui sugeridos, o Provimento n. 255/2026 poderá se converter no grande marco da alienação judicial brasileira que ambiciona ser. Todos ganham.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932 (Lei do Leiloeiro), com as alterações da Lei n. 13.138, de 26 de junho de 2015.
BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com as alterações da Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018.
BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Serviços Notariais e de Registro).
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa DREI/ME n. 52, de 29 de julho de 2022, com alterações posteriores, inclusive pela Instrução Normativa DREI/MEMP n. 2, de 11 de agosto de 2025.
BRASIL. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Recurso ao DREI n. 14022.082943/2024-84, decisão de 3 de outubro de 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo n. 0002997-82.2020.2.00.0000.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MUNHOZ, José Lucio. O direito do exequente indicar o leiloeiro no processo civil. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, 16 set. 2020. Disponível em: https://www.amb.com.br/publicacoes/o-direito-do-exequente-indicar-o-leiloeiro-noprocesso-civil/. Acesso em: 25 ago. 2026.
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MUNHOZ, José Lucio; RAMIDOFF, Mário Luiz. Atualidades da Leiloaria: aspectos práticos e normativos. São Paulo: Max Limonad, 2024.

OBS:
1) Artigo produzido pelo Autor, submetido a correção e formatação por serviço de Inteligência Artificial.
2) Publicado no Jusbrasil: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/leilao-judicial-e-oprovimento-255-da-corregedoria-do-cnj/7150734842

José Lucio Munhoz
Advogado, ex-Conselheiro do CNJ, ex-Juiz do Trabalho, Mestre (Lisboa), PhD Researcher (Strathclyde) Árbitro, Parecerista, Autor
Sobre o autor
Advogado, foi Juiz do Trabalho, Conselheiro do CNJ, Vice-Presidente da AMB, Presidente da AMATRA-SP, Mestre pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduado pela Universidade de Aberdeen em Arbitragem Internacional, PhD em curso pela Universidade de Strathclyde, Autor, Árbitro e Palestrante. Livros publicados: "Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo", "Cinco Anos do CPC: Questões Polêmicas" e "Atualidades da Leiloaria: Aspectos Práticos e Normativos". Website: www.luciomunhoz.adv.br
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