12. A alienação por iniciativa particular como “modalidade preferencial”
O art. 70 do Provimento eleva a alienação por iniciativa particular à condição de “modalidade preferencial de expropriação”, a ser “priorizada em relação ao leilão judicial”. O Código de Processo Civil, todavia, estruturou o instituto como faculdade do credor:
“Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.” (art. 880, caput, do CPC)
É certo que o art. 881 do Código de Processo Civil situa o leilão judicial depois da alienação por iniciativa particular. Essa sequência, entretanto, pressupõe que a faculdade prevista no art. 880 tenha sido efetivamente exercida pelo exequente.
Converter a opção da parte em preferência normativa a ser observada de ofício desloca a natureza do instituto e pode, na prática, impor etapa prévia de tentativa de venda particular mesmo quando o exequente, titular do interesse executivo, prefira desde logo o leilão, com sua publicidade, competitividade e segurança.
Melhor seria dizer que, requerida pelo exequente, a alienação por iniciativa particular será priorizada quando adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, mediante critérios a serem definidos pelo magistrado, preservando-se a arquitetura legal e a natureza facultativa da opção.
Duas notas complementares. Primeiro, um registro positivo: andou bem o art. 72, § 4º, ao afastar o sorteio de leiloeiros da alienação por iniciativa particular – na venda promovida pelo próprio exequente, a escolha do intermediário é, por definição, dele.
Segundo, uma cautela hermenêutica que sustentamos no livro: o “corretor” referido pela processualística civil, no contexto das alienações judiciais, há de ser compreendido à luz do art. 881, § 2º, do Código – “ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público” –, não se prestando o instituto a legitimar a venda direta por corretores de imóveis, com sacrifício da publicidade e da amplitude participativa que o certame público assegura (MUNHOZ, 2020; MUNHOZ; RAMIDOFF, 2024, pp. 151-152).
Nesse sentido, o art. 71 sugere uma indireta “preferência” ao referir que compete ao juízo de origem, ao deferir a alienação por iniciativa particular, fixar, dentre outras coisas, “a comissão de corretagem, quando for o caso” – expressão herdada do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como a intermediação pode ser feita por leiloeiro ou por corretor, ao juiz cabe fixar, conforme o intermediário atuante, a comissão legal do leiloeiro (art. 24 do Decreto n. 21.981/32) ou a comissão de corretagem do corretor. A omissão do leiloeiro em tal dispositivo pode ser irregularmente lida, por alguns, como se a intermediação coubesse exclusivamente ao corretor, com exclusão do leiloeiro público.
De todo modo, admitindo-se que possam corretores de imóveis efetuar a alienação de imóveis penhorados pelo Poder Judiciário, eles jamais poderiam atuar na venda de imóveis por recolhimento de ofertas, ampliação da competitividade e decisão pela proposta de maior valor.
O § 1º do art. 72, bem como os incisos I e II e o parágrafo único do art. 73, parecem identificar a alienação por iniciativa particular como sendo um leilão:
“§ 1º A utilização da PNAJ tem por finalidade ampliar a publicidade, a competitividade e o alcance da oferta, com vistas à maximização do valor de alienação e à eficiência na satisfação do crédito.
I – ampla publicidade da oferta, com descrição fiel do bem, do estado de conservação e dos eventuais ônus;
II – autenticidade e rastreabilidade das propostas e das comunicações entre os interessados;
Parágrafo único. A divulgação na PNAJ destina-se à captação de interessados e à formação de propostas, cabendo ao juízo, por manifestação proferida na própria Plataforma, autorizar ou não a venda e homologar o termo de alienação, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.” (arts. 72, § 1º, e 73, incs. I e II e parágrafo único, do Provimento n. 255/2026)
Quando o texto normativo dispõe que a alienação preservará a competitividade, a maximização do valor, a ampla publicidade da oferta, a análise de propostas e a captação de interessados, ele está estabelecendo uma disputa pública em busca do melhor preço. E isso é leilão, jamais uma “venda direta”.
E se o procedimento é “leilão”, à evidência que tal medida não pode ser promovida por corretor de imóveis, sob pena de violação de prerrogativa legal expressa do profissional leiloeiro.
Desnecessário mencionar que o profissional da leiloaria é matriculado perante as Juntas Comerciais, onde sofre forte fiscalização e controle da atividade, devendo depositar caução para poder exercer sua profissão. Ademais, ele também sofre o controle dos próprios magistrados, perante os quais exerce suas atividades como Agente Delegado do Poder Público.
Nessa função, ele dispõe de fé pública para atestar as ocorrências e alienações. Não se trata, portanto, de mero “auxiliar” desprovido de competência legal. Assim, suas atividades que a lei denomina de “privativas” não podem ser delegadas para outros profissionais que, não obstante a importância de sua atuação, não estão sob os mesmos e rigorosos critérios de registro e fiscalização.
Caso se admita que o corretor de imóveis pode realizar a venda direta, como o próprio CPC autoriza o exequente a fazê-lo, tal medida só deve ser adotada pelo preço de avaliação. Se sobrevier publicação visando a competitividade, a análise de propostas e a maximização do valor, isso é leilão.
E a razão é singela: o deságio em relação ao valor da avaliação somente se legitima pela competição pública que o certame assegura. É a disputa aberta entre interessados – precedida de ampla publicidade e conduzida sob fé pública – que autoriza a alienação por preço inferior ao avaliado, sempre dentro do limite legal da vedação do preço vil:
“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” (art. 891 do CPC)
Vale dizer: até mesmo no leilão público, cercado de publicidade, concorrência e fiscalização, a lei impõe piso protetivo ao executado.
Logo, é de todo inadequado, data vênia, estabelecer como “prioritário” um sistema que não se legitima pela pública e democrática participação do mercado. A norma em comento prioriza um sistema de alienação – venda direta – que não oferece a mesma disputa entre os interessados que a prevista para o leilão.
A venda direta sem qualquer disputa, por preço inferior à avaliação, careceria justamente da garantia que legitima o desconto – o teste do mercado –, em duplo prejuízo: ao executado, que veria seu patrimônio alienado por menor valor sem a prova da concorrência, e ao exequente, cujo crédito seria satisfeito em menor extensão.
Como um magistrado iria estabelecer um “preço mínimo” para a venda direta – “alienação particular” –, sem que o mercado tenha previamente disputado aquele bem, para se medir o “deságio” aplicável àquele caso?
A se imaginar que o exequente pode realizar a alienação particular por, por exemplo, 50% do preço (diretamente por ele ou por corretor), fraudar-se-ia o objetivo maior da alienação judicial, que é a busca do melhor valor do bem, com a democrática disputa pública, em mercado aberto, para infligir menor dano ao executado e maior ganho ao processo judicial de execução.
Seria de todo impensável tal concessão, em que se priorizaria a venda por valor menor, sem publicidade ampla, sem participação democrática e pública, sem disputa e sem a direção do profissional legal com fé pública sobre tais atos. A substituição do Leiloeiro Público Oficial, Agente Delegado do Poder Público, rigorosamente controlado e regido por regras formais perante a Junta Comercial e pelo Judiciário, que tem fé pública e que deposita caução para o exercício de sua atividade, por um particular que atuaria com prioridade num procedimento sem disputas, claramente não é o melhor caminho para a efetividade, transparência e legalidade.
E se o argumento contrário for de que haverá “disputa” em tal sistema, ele é leilão, e só pode ser executado pelo profissional legalmente habilitado a tanto. Interessante notar que o próprio Provimento parece ter identificado a total similaridade dessa situação à atuação profissional dos leiloeiros, tanto que se esforçou para tentar fazer a distinção entre os dois modelos, no § 2º do art. 72:
“§ 2º A divulgação de que trata este artigo não constitui leilão judicial eletrônico, regido pelos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, ainda que realizada no mesmo ambiente.” (art. 72, § 2º, do Provimento n. 255/2026)
Todavia, não basta ao Provimento denominar negativamente uma situação de fato, para tentar descaracterizar uma definição estrutural legal da atividade, pois esta se manterá, pouco importando a nomenclatura adotada na norma. Se algum tipo de concorrência ou disputa for instituída, daí estaremos diante da alienação por leilão judicial, privativa de Leiloeiros Públicos Oficiais.
Nunca nos esquecemos das lições do Eminente Professor Roque Antonio Carrazza, em aula, que nos explicava de modo absolutamente claro a impossibilidade dos textos normativos em tentar redefinir artificialmente a realidade ou a correta denominação dos institutos:
“se o animal tem quatro patas, é coberto por pelo, bebe leite, mia e fica sobre os telhados à noite, a lei não pode denominá-lo de jacaré”.
Assim, admitida a atuação do corretor de imóveis, ele somente poderia alienar o bem pelo valor da avaliação, trazendo uma proposta de compra do bem ao juízo. Ademais, sequer conseguimos identificar adequadamente a atuação concreta do corretor no sistema estabelecido pelo Provimento, pois se a divulgação, captação de propostas e alienação será operacionalizada exclusivamente pela plataforma, com autorização e homologação direta da venda pelo juiz no próprio sistema, não compreendemos adequadamente como se daria a real atuação dos corretores ou mesmo dos leiloeiros nesse sistema.