4. Procedimentalização do leilão eletrônico e a proposta de aquisição parcelada
do bem
Conforme demonstrado no item precedente deste estudo, diferentemente do que se vislumbrava no Código revogado, o Diploma de 2015 não confere faculdade ao credor de opção pela forma eletrônica de alienação judicial, tratando-se de modelo obrigatório a ser seguido, segundo se infere de normas cogentes claramente dispostas no art. 881 c/c art. 882, desde que não se efetive a adjudicação ou a lienação por iniciativa particular.
Por seu turno, o leilão será precedido da publicação de edital (art. 886) que, dentre outros requisitos legais, deverá conter o lugar e o tempo de sua realização; tratando-se deleilão eletrônico (regra), indicará o sítio na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o ato (inc. IV, 1ª parte).
A respeito do local e do tempo para realização do leilão eletrônico escreve Araken de Assis:
“A diferença flagrante entre o leilão eletrônico e o presencial consiste na possibilidade de realizar o primeiro por período indeterminado de tempo (art. 886, IV). Por óbvio, impõe-se respeitar o horário da prática dos atos processuais (art. 212, caput) e realiza-lo em dia útil.
“(...) O leilão eletrônico é ubíquo e, a rigor, pode ser realizado de qualquer lugar, independentemente da circunscrição territorial do juízo da execução, razão porque o leiloeiro não necessita ter seu domicílio na sede do juízo ou nele comparecer por qualquer motivo.”
Se for presencial, será indicado o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886 inc. IV. 2ª parte) bem como do segundo leilão, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886 inc. V).
Fica claro que somente haverá previsão em edital para a realização de dois leilões (primeiro e segundo) na hipótese (repita-se, excepcional) de leilão presencial, pois a modalidade eletrônica é provida de período de tempo muito mais amplo em benéfico das partes e licitantes, não ficando restrita a determinado dia e hora. Trata-se de ato único compreendido em determinado período de tempo a ser definido pelo juiz ou leiloeiro; repita-se: dois atos (primeiro e segundo leilão) somente para hastas públicas presenciais.
O “período em que se realizará o leilão” apontado como um dos requisitos do edital diz respeito a um espaço de tempo estipulado pelo juiz ou leiloeiro de acordo com as particularidades da hipótese em concreto, ou seja, a ser definida caso a caso (períodos mais ou menos longos) o termo inicial e final com a estipulação de dia e hora.
“Período” nada mais é do que espaço de tempo que transcorre entre duas datas ou horas, razão pela qual não há previsão normativa para um “segundo leilão eletrônico”, tendo em vista que ele próprio açambarca mais de uma data e, como dissemos, muito mais benéfico a todos aqueles que participam do ato de alienação em toda a sua inteireza.
Nesse sentido, escreve com precisão Araken de Assis:
“Ademais, o art. 886, IV, alude a período, ou seja, a qualquer interregno temporal. E não especificamente a dia e hora como no leilão presencial. Pode ser um dia, uma semana, um mês ou qualquer interstício, anotando-se lances eletrônicos e, findo o interregno, vencendo o maior (ou a proposta do art. 895).”
Outra não é a orientação pretoriana:
“De acordo com a sistemática do CPC-2015, a alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ocorrer em ato único, que prolonga durante determinado período de dias. Não há, portanto, necessidade de designar dois atos distintos, como ocorre com o leilão presencial, em razão da diversidade da forma de realização (CPC, artigo 886, IV e V)” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061736-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 10/05/2018).
Extrai-se do corpo do acórdão citado, in verbis:
“(...) O Juízo de primeiro grau, em cumprimento ao que estabelece o artigo 886, II, do CPC, estabeleceu o montante mínimo para aceitação da alienação, fixando-o em 50% do valor da avaliação. Adotou-se, portanto, o valor mínimo previsto em lei, que não é considerado vil.
“Na vigência do CPC-1973, o preço vil era um conceito jurídico indeterminado, de modo que a sua verificação se fazia caso a caso. Hoje, o que se tem é a necessidade de fixação do valor mínimo aceitável, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mas adotou-se a regra subsidiária no sentido de que, à falta de fixação, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.
“Trata-se de faculdade conferida ao juiz, que deve sopesar as circunstâncias do mercado imobiliário, que, hoje, sabidamente, sofre os efeitos da séria crise econômica vivida pelo país. Nada justifica, portanto, alterar o critério adotado pelo Juízo, que deve prevalecer.”
Tanto é que o Código sequer ventila a possibilidade de um “segundo leilão eletrônico” mesmo que se verifique oferta com preço vil, simplesmente porque não é admitida essa prática. Por conseguinte, a figura do “segundo leilão” somente é admissível se o ato for presencial e “para as hipóteses de não haver interessado no primeiro”, conforme disposto no art. 886, V do CPC.
Na mesma linha é a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno:
Diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, é correto entender que para o CPC de 2015, a vedação de lance que oferte preço vil é constante para os leilões eletrônicos, não havendo espaço, com relação a eles, para distinguir a dualidade de leilões, o primeiro e o segundo, típico dos leilões presenciais e que encontra reflexo no inciso II do art. 895”19.
Em razão de aparente antinomia entre os dispositivos em exame (arts. 895, 886, IV e 882), tem-se visto alguns questionamentos sobre a admissibilidade do oferecimento de propostas de parcelamento do pagamento em se tratando de leilão eletrônico, lançando-se dúvidas diante da forma com que a matéria é abordada no art. 895 que alude à primeiro e segundo leilão, dando azo a entendimentos no sentido de que a hipótese estaria adstrita aos leilões presenciais.
Trata-se de conclusão equivocada, em dissintonia com a proposição normativa que institui o modelo da alienação judicial no formato eletrônico, o que exige do aplicador do direito conhecimento da intenção do legislador conforme bem descrita na “Exposição de Motivos” do novel Diploma e a feitura de interpretação sistemática dos artigos 881, caput, 882, 886, IV e 895, I e II.
“O prezado leitor estranhará que os incisos do art. 895 distinguem o ´primeiro` do ´segundo` leilão. A distinção precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art. 886. O segundo leilão a que se refere o inciso II do art. 895 é medida excepcional e pressupõe, necessariamente, tratar-se de leilão presencial, que, por sua vez, também é medida excepcional, já que o CPC de 2015 prefere a realização do leilão eletrônico.
“Assim, para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos, a hipótese dos incisos I e II do art. 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial (art. 886, V), não se aplicando, destarte, às hipóteses em que o leilão for eletrônico, que, friso, é a regra do CPC de 2015, e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões (art. 886, IV).”21
Não se sustenta também a tese da inadmissibilidade de apresentação de proposta de pagamento parcelado em se tratando de leilão eletrônico pelas razões apresentadas neste estudo, sob pena de impor-se ao modelo idealizado pelo legislador uma espécie de capitis diminutiu, o que é inaceitável!
É um contrassenso, ou melhor, uma absoluta falta de senso concluir-se que o leilão eletrônico deixaria de oferecer opções ao exequente que tanto busca a satisfação de seu crédito de maneira célere, simples, segura e econômica. De fato, totalmente sem sentido imaginarmos que o Código teria instituído de forma alvissareira o leilão eletrônico como a regra na alienação judicial e, ao mesmo tempo, viesse a obstar a possibilidade de recebimento de proposta de pagamento parcelado.
Se assim não for, estará sempre o exequente alijado (leia-se: injustiçado) pelo próprio sistema instrumental em obter a satisfação de seu crédito há muito perseguido, nas hipóteses em que o lanço vier a ser apresentado em proposta de pagamento parcelado, frustrando-se o gran finale para desalento e desespero do credor.
Por certo, não é essa a exegese a ser conferida aos dispositivos em exame, pois estaria, como dissemos, contrariando os escopos do legislador em inserir o leilão eletrônico como forma obrigatória de alienação judicial de bens penhorados, salvo impossibilidade no caso concreto (CPC art. 882).
Portanto, para essas hipóteses, a interpretação conforme ao próprio sistema instrumental consiste em permitir ao interessado na aquisição do bem penhorado aapresentação de proposta de pagamento em prestações do início até o último momento do “período” que foi fixado no edital para realização do leilão eletrônico (CPC arts. 881, 882, 886, IV e V e 895, I e II).
Aliás, outro “momento” não existe em leilão eletrônico para a apresentação de propostas parceladas , senão o acima apontado - após o início e antes do término do leilão; por seu turno, essas propostas hão de ser apresentadas nos autos e aceitas, se houver interesse e não existirem lances registrados no leilão com pagamento à vista (artigo 895, § 7º c/c art. 882, caput).
Não há que se confundir o formato virtual de realizar-se o leilão judicial (regra geral cogente) com as propostas de aquisição em forma de pagamento parcelado. Em outras palavras, o método legal de realização do leilão (eletrônico) não se confunde jamais com a forma de pagamento proposta pelos licitantes que, diga-se de passagem, em regra, é sempre à vista (art. 895 § 7º).
Nessa linha, os editais de leilão devem ser redigidos em estrita observância às regras processuais de maneira a pavimentar, com segurança, a prática futura do ato de alienação, espancando de plano eventuais dúvidas; no ponto atinente ao pagamento, a título exemplificativo, assim deve dispor o edital: “ O arrematante fica ciente de que a venda no leilão será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas por escrito antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão.